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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0006519-23.2026.8.16.0013
(Decisão monocrática)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Hayton Lee Swain Filho
Desembargador
Órgão Julgador: 1ª Vice-Presidência
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Mon Aug 24 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Aug 24 00:00:00 BRT 2026

Decisão Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
1ª VICE-PRESIDÊNCIA

Autos nº. 0006519-23.2026.8.16.0013
Recurso: 0006519-23.2026.8.16.0013 Pet
Classe Processual: Petição Criminal
Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Requerente(s): MARJORIE ROBERTA RODRIGUES
Requerido(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ

I -
MARJORIE ROBERTA RODRIGUES interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105,
III, “a”, da Constituição Federal, contra o acórdão proferido pela 3ª Câmara Criminal deste
Tribunal de Justiça.
Alegou a Recorrente que a exasperação da pena-base foi mantida sem fundamentação
proporcional, sustentando que a quantidade de entorpecentes apreendida não extrapola os
elementos inerentes ao tipo penal do tráfico de drogas e, por isso, não autoriza a valoração
negativa das circunstâncias judiciais.
Sustentou contrariedade aos arts. 42 da Lei nº 11.343/2006 e 59 do Código Penal, ao
argumento de que a natureza e a quantidade da droga devem ser analisadas conjuntamente
na primeira fase da dosimetria, sendo desproporcional a majoração da pena-base quando
apreendida quantidade ínfima de entorpecentes, ainda que se trate de substâncias de maior
potencial lesivo, em desacordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e com o
Tema Repetitivo nº 1.262.
Ao final, requereu o provimento do recurso especial para afastar a exasperação da pena-base
decorrente da natureza das drogas apreendidas, reconduzindo-a ao mínimo legal.
Por sua vez, o Ministério Público manifestou-se pela inadmissão do recurso (mov. 10.1).
II -
Quanto à pena-base, manifestou-se o colegiado:
“A valoração negativa da natureza e da quantidade das drogas na primeira
fase da dosimetria da pena, com base no artigo 42 da Lei nº 11.343/06, é
legítima e encontra respaldo na jurisprudência, de modo que a pena-base
fixada na sentença foi mantida.
(...)
O Juízo a quo fixou a pena-base em 06 (seis) anos, 03 (três) meses de
reclusão, e 625 (seiscentos e vinte e um) dias-multa. Para tanto,
considerou a natureza e a quantidade das drogas apreendidas (8g de
cocaína, 17g de crack e 109g de maconha). Tal valoração é legítima e
encontra respaldo na jurisprudência, que reconhece a preponderância
dessas circunstâncias na primeira fase da dosimetria. Mantem-se,
portanto, a pena-base fixada na sentença. “ (0003950-53.2024.8.16.0196
Ap – mov. 29.1)
Ocorre que, a questão relativa à exasperação da pena com base no artigo 42 da Lei de Drogas
foi objeto de afetação no tema (nº 1.262) pelo Superior Tribunal de Justiça, que fixou a
seguinte tese:
“Na análise das vetoriais da natureza e da quantidade da substância
entorpecente, previstas no art. 42 da Lei n. 11.343/2006, configura-se
desproporcional a majoração da pena-base quando a droga apreendida for
de ínfima quantidade, independentemente de sua natureza.”
Além disso, nota-se que o Superior Tribunal de Justiça já decidiu em alguns casos
semelhantes que a quantidade das drogas apreendidas não se revelou suficiente para o
aumento da pena, senão vejamos:
Quantidade de droga apreendida: - 32,43 g de crack, 93,74 g de maconha e 15,6 g de cocaína:
“A despeito da variedade das drogas apreendidas, a quantidade, na
hipótese, segundo a orientação desta Corte, não é apta, por si só, a indicar
maior desvalor da conduta. Em situações assemelhadas, o Superior
Tribunal de Justiça considerou desproporcional a majoração da reprimenda
na primeira fase da dosimetria. Precedentes” (AgRg no HC n. 687.171/SP,
relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 14/9 /2021, DJe de
24/9/2021).
- 51,77 gramas de crack, 6,17 gramas de maconha e 10,66 gramas de cocaína:
“a quantidade (51,77 gramas de crack, 6,17 gramas de maconha e 10,66
gramas de cocaína), em que pese o afirmado, não é exacerbada” (HC n.
571.729/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado
em 26/5/2020, DJe de 8/6/2020).
Neste passo, por se tratar da expressão ínfima conceito abstrato, a questão também deve ser
submetida ao Superior Tribunal de Justiça.
III -
Diante do exposto, admito o recurso especial.
Intimem-se e, após o cumprimento das formalidades legais, encaminhem-se os autos ao
Superior Tribunal de Justiça.
Curitiba, data da assinatura digital.
Desembargador HAYTON LEE SWAIN FILHO
1º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná
AR137E / AR18