Decisão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0006519-23.2026.8.16.0013 Recurso: 0006519-23.2026.8.16.0013 Pet Classe Processual: Petição Criminal Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Requerente(s): MARJORIE ROBERTA RODRIGUES Requerido(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ I - MARJORIE ROBERTA RODRIGUES interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, “a”, da Constituição Federal, contra o acórdão proferido pela 3ª Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça. Alegou a Recorrente que a exasperação da pena-base foi mantida sem fundamentação proporcional, sustentando que a quantidade de entorpecentes apreendida não extrapola os elementos inerentes ao tipo penal do tráfico de drogas e, por isso, não autoriza a valoração negativa das circunstâncias judiciais. Sustentou contrariedade aos arts. 42 da Lei nº 11.343/2006 e 59 do Código Penal, ao argumento de que a natureza e a quantidade da droga devem ser analisadas conjuntamente na primeira fase da dosimetria, sendo desproporcional a majoração da pena-base quando apreendida quantidade ínfima de entorpecentes, ainda que se trate de substâncias de maior potencial lesivo, em desacordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e com o Tema Repetitivo nº 1.262. Ao final, requereu o provimento do recurso especial para afastar a exasperação da pena-base decorrente da natureza das drogas apreendidas, reconduzindo-a ao mínimo legal. Por sua vez, o Ministério Público manifestou-se pela inadmissão do recurso (mov. 10.1). II - Quanto à pena-base, manifestou-se o colegiado: “A valoração negativa da natureza e da quantidade das drogas na primeira fase da dosimetria da pena, com base no artigo 42 da Lei nº 11.343/06, é legítima e encontra respaldo na jurisprudência, de modo que a pena-base fixada na sentença foi mantida. (...) O Juízo a quo fixou a pena-base em 06 (seis) anos, 03 (três) meses de reclusão, e 625 (seiscentos e vinte e um) dias-multa. Para tanto, considerou a natureza e a quantidade das drogas apreendidas (8g de cocaína, 17g de crack e 109g de maconha). Tal valoração é legítima e encontra respaldo na jurisprudência, que reconhece a preponderância dessas circunstâncias na primeira fase da dosimetria. Mantem-se, portanto, a pena-base fixada na sentença. “ (0003950-53.2024.8.16.0196 Ap – mov. 29.1) Ocorre que, a questão relativa à exasperação da pena com base no artigo 42 da Lei de Drogas foi objeto de afetação no tema (nº 1.262) pelo Superior Tribunal de Justiça, que fixou a seguinte tese: “Na análise das vetoriais da natureza e da quantidade da substância entorpecente, previstas no art. 42 da Lei n. 11.343/2006, configura-se desproporcional a majoração da pena-base quando a droga apreendida for de ínfima quantidade, independentemente de sua natureza.” Além disso, nota-se que o Superior Tribunal de Justiça já decidiu em alguns casos semelhantes que a quantidade das drogas apreendidas não se revelou suficiente para o aumento da pena, senão vejamos: Quantidade de droga apreendida: - 32,43 g de crack, 93,74 g de maconha e 15,6 g de cocaína: “A despeito da variedade das drogas apreendidas, a quantidade, na hipótese, segundo a orientação desta Corte, não é apta, por si só, a indicar maior desvalor da conduta. Em situações assemelhadas, o Superior Tribunal de Justiça considerou desproporcional a majoração da reprimenda na primeira fase da dosimetria. Precedentes” (AgRg no HC n. 687.171/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 14/9 /2021, DJe de 24/9/2021). - 51,77 gramas de crack, 6,17 gramas de maconha e 10,66 gramas de cocaína: “a quantidade (51,77 gramas de crack, 6,17 gramas de maconha e 10,66 gramas de cocaína), em que pese o afirmado, não é exacerbada” (HC n. 571.729/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 26/5/2020, DJe de 8/6/2020). Neste passo, por se tratar da expressão ínfima conceito abstrato, a questão também deve ser submetida ao Superior Tribunal de Justiça. III - Diante do exposto, admito o recurso especial. Intimem-se e, após o cumprimento das formalidades legais, encaminhem-se os autos ao Superior Tribunal de Justiça. Curitiba, data da assinatura digital. Desembargador HAYTON LEE SWAIN FILHO 1º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná AR137E / AR18
|